RECURSO – Documento:310083711460 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002115-25.2023.8.24.0044/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Tratam os autos de recurso inominado interposto em demanda na qual se discute a obrigatoriedade no fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS (eventos 97 e 121). 2. O recurso é tempestivo, próprio e o recorrente é dispensado do preparo, pois hipossuficiente. Logo, deve ser conhecido. 3. Conforme dispõe o artigo 3.º, caput e § 2.º, da Lei n. 9.787/1999 (Lei dos Genéricos), o medicamento genérico possui preferência sobre os demais e somente deverá ser substituído por fármaco de determinado laboratório/marca na sua inexistência/falta ou se seu preço for elevado.
(TJSC; Processo nº 5002115-25.2023.8.24.0044; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083711460 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002115-25.2023.8.24.0044/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. Tratam os autos de recurso inominado interposto em demanda na qual se discute a obrigatoriedade no fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS (eventos 97 e 121).
2. O recurso é tempestivo, próprio e o recorrente é dispensado do preparo, pois hipossuficiente. Logo, deve ser conhecido.
3. Conforme dispõe o artigo 3.º, caput e § 2.º, da Lei n. 9.787/1999 (Lei dos Genéricos), o medicamento genérico possui preferência sobre os demais e somente deverá ser substituído por fármaco de determinado laboratório/marca na sua inexistência/falta ou se seu preço for elevado.
A propósito:
Os medicamentos (genérico e "de marca") devem ser os mesmos. O que conta é a composição, não a designação de fantasia, um apelido para fins comerciais. A lógica é que os remédios genéricos sejam produzidos de forma desatrelada de um apelido, sendo reconhecidos só pelo princípio ativo. O objetivo é que o medicamento de marca tal seja uma reprodução de seu homólogo genérico. Caso contrário, um deles será falso! Não pode ser admitido que um médico meramente vaticine que um medicamento genérico não faça o mesmo efeito do seu equivalente com nome comercial. Para ser aceita imputação dessa gravidade, haverá de ser provado que o genérico é uma falsificação. A Lei 9.787/99 legitima a medicação genérica. (TJSC, Apelação Cível n. 0300881-06.2015.8.24.0010, de Braco do Norte, Rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28.4.2020).
Todavia, existe contraindicação nos receituários e formulários médicos firmados pelos profissionais que acompanharam o recorrido, bem como pelo perito (evento 1, documentos 5 e 7 e evento 84, p.10), de forma que o Estado deve fornecer o princípio ativo das medicações deferidas em primeiro grau.
4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para que o Estado forneça o princípio ativo das medicações deferidas em primeiro grau. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083711460v2 e do código CRC 216d3e4a.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002115-25.2023.8.24.0044/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
recurso inominado. JUIZADO da fazenda pública. AÇÃO de obrigação de fazer. AUTOR ACOMETIDo DE taquicardiomiopatia (CID 10: I 50.0) e de diabetes mellitus (CID 10: E116). PLEITO OBJETIVANDO QUE O ESTADO DE SANTA CATARINA SEJA COMPELIDO A FORNECER Os FÁRMACOs Concardio (Bisoprolol), Lixiana (Edoxabana) e Forxiga (Dapagliflozina). sentença de Procedência dos pedidos. insurgência do autor. imPRESCINDIBILIDADE DO USO ESPECÍFICO DAs MEDICAÇões. impossibilidade de SUBSTITUIÇÃO PELAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS NO ÂMBITO DO SUS e por genéricos que foram COMPROVADAS POR PERÍCIA JUDICIAL (ev. 84, p. 10). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar o estado de santa catarina a fornecer o princípio ativo das medicações deferidas em primeiro grau.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para que o Estado forneça o princípio ativo das medicações deferidas em primeiro grau. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083711461v6 e do código CRC 2e57a838.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002115-25.2023.8.24.0044/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 968 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA QUE O ESTADO FORNEÇA O PRINCÍPIO ATIVO DAS MEDICAÇÕES DEFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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